Edição 49 - Março 2020

Foram apontadas como alternativas no artigo 3º da MP:
I – o teletrabalho
II – a antecipação das férias individuais.
III – a concessão de férias coletivas
IV – o aproveitamento e antecipação de feriados
V – o banco de horas
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação e; (revogado)
VIII – o diferimento do recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS

Item

Pontos Importantes:

I - Teletrabalho

O teletrabalho, que poderá ser adotado a critério do empregador, alterando o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro que possa ser realizado a distância e determinar o retorno ao regime presencial, sendo dispensada a alteração do contrato de traballho, devendo ser comunicada ao empregado com no mínimo 48 horas de antecedência.

II – Antecipação das férias individuais

Há a possibilidade de conceder ao empregado a antecipação de suas férias, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, indicando o período aquisitivo concedido ao empregado, não podendo ter período inferior a 5 dias, podendo ser concedidas pelo empregador mesmo que o período aquisitivo relativo a elas não tenha transcorrido.

III – Concessão de férias coletivas

O empregador poderá a seu critério, conceder férias coletivas aos seus empregados, para tanto, deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo 48 horas, neste caso, não se aplica o limite máximo de períodos anuais ou mínimo de dias corridos previsto na CLT, ficando dispensada a comunicação prévia ao Ministério da Economia ou aos sindicatos representativos da categoria profissional que trata o art. 139 da CLT.

IV – Aproveitamento e antecipação de feriados

Poderão também, ser antecipados o gozo de feriados não religiosos, federais, estaduais, distritais e municipais, mediante comunicação por escrito ou por meio eletrônico aos empregados beneficiados com antecedência mínima de 48 horas, indicando expressamente os feriados aproveitados, podendo inclusive, ser utilizados para compensação do saldo

em banco de horas.

V – Banco de horas

O empregador poderá interromper as atividades e constituir regime especial de compensação de jornada, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação poderá ser feita mediante prorrogação de até 2 horas na jornada, não podendo exceder 10 horas diárias, podendo ser determinada pelo empregador independente de convenção coletiva ou acordo

individual.

VI – Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

Ficam suspensos os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais, podendo ser realizados no prazo de sessenta dias contados do encerramento do estado de calamidade pública.

Já a realização do exame demissional poderá ser dispensado caso o exame mais recente tenha sido realizado a menos de cento e oitenta dias

VIII – o diferimento do recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, podendo fazer uso da prerrogativa independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou adesão prévia.

Os recolhimentos relativos a estas competências poderão ser realizados de forma parcelada, sem incidência de atualização, multa ou encargos em até 6 parcelas mensais, com vencimento no dia 7 de cada mês, a partir de julho de 2020, ficando obrigado o empregador a declarar as informações até 20 de junho de 2020.

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