Medida Provisória nº 1046, de 27 de abril de 2021
Esta MP, publicada hoje (28/04/2021) no Diário Oficial da União, estabelece medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, para enfrentamento das consequências decorrentes da pandemia global (COVID-19), sendo elas:
Flexibilização temporária de normas | |
- | Adiamento do pagamento do FGTS do trabalhador por até quatro meses |
- | Antecipação de férias |
- | Flexibilização para decretar férias coletivas |
- | Antecipação de feriados |
- | Flexibilização de regras para alterar regime de trabalho para home office |
- | Regime especial de compensação de banco de horas |
1 – Teletrabalho
O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo de cento e vinte dias, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
2 – Antecipação de férias individuais
O empregador informará ao empregado, durante o prazo de cento e vinte dias, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
3 – Férias coletivas
O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo de cento e vinte dias, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.
4 – Aproveitamento e antecipação de feriados
Os empregadores poderão, durante o período de cento e vinte dias, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
5 – Banco de horas
Ficam autorizadas, durante o prazo de cento e vinte dias, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses após os 120 dias de vigência da medida provisória.
6 – Diferimento do recolhimento do FGTS
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
MP na íntegra: MP 1046, de 27 de abril de 2021.