Medida Provisória nº 1046, de 27 de abril de 2021

Esta MP, publicada hoje (28/04/2021) no Diário Oficial da União, estabelece medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, para enfrentamento das consequências decorrentes da pandemia global (COVID-19), sendo elas:

Flexibilização temporária de normas

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Adiamento do pagamento do FGTS do trabalhador por até quatro meses

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Antecipação de férias

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Flexibilização para decretar férias coletivas

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Antecipação de feriados

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Flexibilização de regras para alterar regime de trabalho para home office

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Regime especial de compensação de banco de horas

1 – Teletrabalho

O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo de cento e vinte dias, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

2 – Antecipação de férias individuais

O empregador informará ao empregado, durante o prazo de cento e vinte dias, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

3 – Férias coletivas

O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo de cento e vinte dias, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

4 – Aproveitamento e antecipação de feriados

Os empregadores poderão, durante o período de cento e vinte dias, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

5 – Banco de horas

Ficam autorizadas, durante o prazo de cento e vinte dias, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses após os 120 dias de vigência da medida provisória.

6 – Diferimento do recolhimento do FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

MP na íntegra: MP 1046, de 27 de abril de 2021.

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