STF declara inconstitucional o Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM)
O cadastro CPOM, foi instituído pela Lei municipal nº 14.042/2005, onde os contribuintes são obrigados a realizar este cadastro no munícipio de São Paulo, para poder prestar serviço no munícipio sem que ocorra a retenção do valor do ISS.
Na prática, um prestador de serviço que tenha seu estabelecimento em outro munícipio ao prestar serviço em São Paulo, era passível de “bitributação” do ISS, sendo o ISS em regra geral, devido no local do estabelecimento prestador, por força da lei complementar nº 116/2003, caso o prestador do serviço não tivesse cadastro no CPOM, era passível de retenção do ISS também para o munícipio de São Paulo.
Com isso o STF, declarou inconstitucional este cadastro com base no Recurso Extraordinário n.º 1167509.
“[...] é incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) quando descumprida a obrigação acessória”.
Como esta decisão de inconstitucionalidade tem repercussão geral, neste caso vale para outros municípios que mantém algum tipo de cadastro parecido.
Fontes: Recurso Extraordinário n.º 1167509, website STF e Lei n.º 13.105/2015.